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Nota técnica esclarece sobre requisitos para realização de serviços e obras em rodovias

A Secretaria de Controle Externo (Secex) do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (TCE/RN) publicou uma nota técnica sobre as medidas e os requisitos a serem observados para o uso e a realização de serviços ou obras na faixa de domínio de rodovias estaduais e federais, inclusive em zonas urbanizadas.

A nota técnica é uma das formas previstas em lei para que o Tribunal de Contas do Estado auxilie no controle externo das atividades governamentais na área da infraestrutura, inclusive no que se refere à aplicação de recursos públicos e à elaboração de políticas públicas pertinentes à matéria.

O documento explica que, conforme a Resolução nº 7, de 2 de março de 2021, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), considera-se como faixa de domínio de rodovia federal a base física sobre a qual se assenta a rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, com limites definidos conforme o projeto da rodovia, decretos de utilidade pública ou projetos de desapropriação.

Já a faixa de domínio de rodovia estadual está delimitada pela Lei nº 6.204, de 6 de dezembro de 1991, como sendo a área de terra limitada pela distância mínima de 20 metros de cada lado da rodovia, medidos a partir do eixo da pista de rolamento. Tal limite pode ser reduzido no perímetro urbano, no caso de edificações existentes na data da vigência da lei, desde que atendidos os requisitos de segurança do trânsito e do tráfego, bem como a legislação municipal, ou por motivos de ordem técnica ou administrativa, a critério do DER.

A nota técnica também define que a faixa não edificável é a área ao longo das faixas de domínio público das rodovias, com, no mínimo, 15 metros a partir de cada lado, onde não é permitido erguer edificações. Esse limite pode ser reduzido por lei municipal que aprove o instrumento de planejamento territorial, até o mínimo de 5 metros de cada lado. O uso ou as intervenções nas faixas de domínio público das rodovias são prerrogativas do órgão com jurisdição sobre o trecho rodoviário, o que não impede, no entanto, a autorização ou permissão para terceiros, visando à satisfação do interesse público, quanto ao uso ou à ocupação da faixa de domínio.

Os entes que, eventualmente, manifestem interesse em realizar obras, serviços ou intervenções nas faixas de domínio público das rodovias estaduais ou federais precisam obter autorização ou permissão do órgão com jurisdição sobre o trecho rodoviário, a fim de legitimar a despesa pública planejada.

Quando a faixa de domínio pertencer à União, cabe aos demais entes públicos (Municípios ou Estado do Rio Grande do Norte) requisitar, junto à Superintendência Regional do DNIT, a autorização para ocupação da faixa de domínio, para uso público.

Da mesma forma, para que o município realize intervenções em faixa de domínio de rodovia estadual, é necessário encaminhar requisição ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER), a fim de obter a devida autorização.

A nota ainda esclarece que a aplicação de verbas públicas por entes fora da sua jurisdição, sem a devida autorização, poderá caracterizar desvio de finalidade, abrindo margem para que o órgão rodoviário competente exija a remoção da obra e aplique outras sanções, ou configure prejuízo ao erário, passível de apuração de responsabilidade pelo Tribunal de Contas.

Fonte: TCE-RN

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