Procedimento prevê extinção amigável de contrato de parceria com realização de licitação em novas bases contratuais e novos contratados
O Governo Federal publicou, nesta quarta-feira (7), o Decreto n° 9.957, que regulamenta a relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário. A Lei 13.448, de 5 de junho de 2017, já estabelecia diretrizes gerais para a relicitação de contratos, mas havia a necessidade de especificar os procedimentos para a sua implementação.
A relicitação é uma alternativa inovadora às longas disputas judiciais, em que os usuários normalmente são os principais penalizados, avalia o ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas. “Com o decreto, até a conclusão da relicitação e a assinatura do novo contrato de parceria, o antigo concessionário deverá assegurar a continuidade da prestação dos serviços essenciais, sob pena de aplicação de penalidades contratuais”, afirma Freitas.
Segundo o texto da lei de 2017, a relicitação é um procedimento que compreende a extinção amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim. Com a publicação do Decreto n° 9.957, de 6 de agosto de 2019, será possível relicitar contratos de parceria que não estejam sendo devidamente cumpridos ou cujos parceiros demonstrarem ausência de capacidade de honrar com as obrigações assumidas contratualmente.
SEGURANÇA – A principal vantagem do mecanismo é garantir continuidade e regularidade da prestação dos serviços, sem prejuízos aos usuários. Para isso, o decreto estabelece formas de resguardar os investimentos feitos pelo contratado originário, evitando interrupção dos serviços por ações na justiça, e também extinção do contrato por caducidade. A medida também traz mais segurança a futuros investimentos em projetos de concessões.
O requerimento de relicitação deve ser formalizado e justificado pelo contratado originário à agência reguladora competente, observando as demais exigências expressas no Decreto 9.957. O pedido formal será processado e analisado pela agência reguladora e, posteriormente, pelo Ministério da Infraestrutura. O processo de relicitação, com as manifestações da agência e do ministério, será submetido à deliberação do Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos (PPI) da Presidência da República, previamente à deliberação do presidente da República.
O processo de relicitação do empreendimento qualificado, segundo o artigo 9° do decreto, seguirá os mesmos trâmites preparatórios para celebração de uma nova parceria, inclusive quanto à necessidade de aprovação de novo plano de outorga e aos requisitos previstos na legislação.
Fonte: Ministério da Infraestrutura